Sancionada lei que pune com prisão quem pratica crime virtual

Finalmente foi sancionado o projeto de lei que tipifica no Código Penal delitos cometidos pela internet, com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem invadir computadores alheios ou outro dispositivo de informática, com a finalidade de adulterar, destruir ou obter informações sem autorização do titular.

A presidente Dilma Rousseff sancionou o texto sem vetos na última sexta-feira e a publicação ocorreu nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” já entrando em vigor em 120 dias após a data da publicação.

Para quem não está lembrado, a sanção do projeto ocorre após roubo de 36 fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, que foram parar na internet, e embora a polícia tenha até já identificado os envolvidos, como ainda não há definição no Código Penal de crimes cibernéticos, eles serão indiciados apenas por furto, extorsão qualificada, e difamação.

Pois é, à partir de agora é crime “devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não a rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita.”

E não é só isso, a lei estabelece pena de até um ano de prisão para “quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador” com objetivo de causar dano, certamente, o objetivo é punir quem cria e dissemina vírus de computador e códigos maliciosos empregados para o roubo de senhas, por exemplo, que se tornou tão comum hoje em dia.

E a pena ainda é maior para quem invadir para obter mensagens de e-mails, a proposta prevê pena maior – de seis meses a dois anos, além de multa. A pena de até um ano de detenção será aumentada de um sexto a um terço se a invasão resultar em prejuízo econômico à vítima. O texto prevê ainda pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa “se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações sigilosas assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.”

Neste caso a pena aumenta de um a dois terços se houver “divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave.”

E segundo o texto, a pena ainda será maior se o crime for praticado contra presidente da República, governadores, prefeitos, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidentes da Câmara, do Senado e de assembleias legislativas.

No entanto, a ação penal nesse tipo de crime só poderá ter início mediante representação do ofendido, salvo se o crime for cometido contra a administração pública, qualquer dos Poderes da República e empresas concessionárias de serviços públicos.

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